Artigo 65-a do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 65-a
A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos pendentes de julgamento definitivo quando: (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)
I
a infração deixar de existir; (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)
II
a nova penalidade for menos severa do que a prevista na norma vigente ao tempo da sua prática; ou (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)
III
a pessoa jurídica outorgada for, por qualquer forma, beneficiada. (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)