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Artigo 60, Alínea b do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 60

A aplicação das penas desta Lei compete: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a

ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b

ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Art. 60, b do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962