Artigo 60 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A aplicação das penas desta Lei compete: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a
ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b
ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)