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Artigo 25, Inciso III do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 25

O Departamento Nacional de Telecomunicações é a secretaria executiva do Conselho e terá a seguinte organização administrativa: (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

I

Divisão de Engenharia (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

II

Divisão Jurídica (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

III

Divisão Administrativa (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

IV

Divisão de Estatística (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

V

Divisão de Fiscalização (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

VI

Delegacias Regionais. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Art. 25, III do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962