Artigo 25 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Departamento Nacional de Telecomunicações é a secretaria executiva do Conselho e terá a seguinte organização administrativa: (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
I
Divisão de Engenharia (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
II
Divisão Jurídica (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
III
Divisão Administrativa (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
IV
Divisão de Estatística (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
V
Divisão de Fiscalização (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
VI
Delegacias Regionais. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)