Artigo 19, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente eleito pelo Conselho dentre seus membros.
Parágrafo único
O presidente tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho.