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Artigo 19 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 19

O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente eleito pelo Conselho dentre seus membros.

Parágrafo único

O presidente tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho.

Art. 19 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962