Artigo 18, Parágrafo 2 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá automàticamente o cargo.
§ 1º
O Regimento Interno do Conselho disporá sôbre a justificação das faltas.
§ 2º
Serão nulas as deliberações de que participar, com voto decisivo, membro que tenha incorrido nas sanções dêste artigo, incidindo o presidente, que houver admitido êsse voto, em perda imediata de seu cargo.