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Artigo 18 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 18

O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá automàticamente o cargo.

§ 1º

O Regimento Interno do Conselho disporá sôbre a justificação das faltas.

§ 2º

Serão nulas as deliberações de que participar, com voto decisivo, membro que tenha incorrido nas sanções dêste artigo, incidindo o presidente, que houver admitido êsse voto, em perda imediata de seu cargo.

Art. 18 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962