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Artigo 16, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 16

O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d , e e terá a duração de 4 (quatro) anos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Parágrafo único

Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas "b" e "e" observado o disposto no § 2º do artigo anterior. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Art. 16, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962