Artigo 16 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d , e e terá a duração de 4 (quatro) anos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único
Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas "b" e "e" observado o disposto no § 2º do artigo anterior. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)