Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 108, Alínea b do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

Acessar conteúdo completo

Art. 108

Em relação à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico, a tarifa dos concessionários e permissionários, deverá ser:

a

igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro;

b

nunca inferior nos casos de serviço público restrito interior;

c

sempre mais elevada, nos demais casos.