Artigo 108 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Em relação à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico, a tarifa dos concessionários e permissionários, deverá ser:
a
igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro;
b
nunca inferior nos casos de serviço público restrito interior;
c
sempre mais elevada, nos demais casos.