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Artigo 108 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 108

Em relação à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico, a tarifa dos concessionários e permissionários, deverá ser:

a

igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro;

b

nunca inferior nos casos de serviço público restrito interior;

c

sempre mais elevada, nos demais casos.

Art. 108 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117 /1962