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Artigo 7º da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

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Art. 7º

Sòmente os Corretores de Imóveis e as pessoas jurídicas legalmente habilitadas, poderão receber remuneração como mediadores na venda, compra, permuta ou locação de imóveis, sendo. para isso, obrigados manterem escrituração dos negócios seu cargo. (Execução suspensa pela RSF nº 31, de 1971) .

Art. 7º da Lei 4.116 /1962