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Artigo 6º da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

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Art. 6º

As repartições federais, estaduais e municipais só receberão impostos relativos a atividade de Corretor de Imóveis á vista da carteira profissionais ou tratando-se de pessoas jurídicas da prova de seu registro no Conselho Regional.

Art. 6º da Lei 4.116 /1962