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Artigo 5º da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

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Art. 5º

O numero da carteira profissional constará, obrigatóriamente, da propaganda

Art. 5º da Lei 4.116 /1962