Artigo 4º da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As pessoas jurídicas só poderão exercer mediação na compra, venda ou Permuta de imóveis. mediante registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis e sob a responsabilidade de corretor devidamente habilitado.