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Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

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Art. 3º

Não podem ser Corretores de Imóveis:

a

as que não podem ser comerciantes;

b

os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime falimentar;

c

os que tenham sido condenados ou estejam sendo processados por infração penal de natureza infamante tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis, expressamente, de pena de perda do cargo público; e

d

os que estiverem com o seu registro profissional cancelado.