Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não podem ser Corretores de Imóveis:
a
as que não podem ser comerciantes;
b
os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime falimentar;
c
os que tenham sido condenados ou estejam sendo processados por infração penal de natureza infamante tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis, expressamente, de pena de perda do cargo público; e
d
os que estiverem com o seu registro profissional cancelado.