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Artigo 2º, Alínea d da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

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Art. 2º

O candidato do registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento:

a

prova de identidade;

b

prova de quitação com o serviço militar;

c

prova de quitação eleitoral;

d

atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe;

e

folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos;

f

atestado de sanidade;

g

atestado de vacinação antivariolica;

h

certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;

i

certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último quinquênio; e

j

prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão;

§ 1º

Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens "b" e "c", deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no país, durante o último decênio.

§ 2º

O pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União do Estado ou do território Federal consoante o local de atividade do requerendo fixado-se o prazo de 30 (trinta) dias para qualquer impugnação.

§ 3º

Efetuado o registro, será expedida a respectiva carteira profissional.

§ 4º

Expedida a Carteira Profissional., o Conselho Regional fixará o prazo de 60 (sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação fiscal vigente referente ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de cancelamento automático do registro e cassação imediata do mesmo.

§ 5º

Nos casos de transferência e de exercício simultâneo da profissão em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do corretor, pelos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 2º, d da Lei 4.116 /1962