Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O candidato do registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento:
a
prova de identidade;
b
prova de quitação com o serviço militar;
c
prova de quitação eleitoral;
d
atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe;
e
folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos;
f
atestado de sanidade;
g
atestado de vacinação antivariolica;
h
certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;
i
certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último quinquênio; e
j
prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão;
§ 1º
Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens "b" e "c", deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no país, durante o último decênio.
§ 2º
O pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União do Estado ou do território Federal consoante o local de atividade do requerendo fixado-se o prazo de 30 (trinta) dias para qualquer impugnação.
§ 3º
Efetuado o registro, será expedida a respectiva carteira profissional.
§ 4º
Expedida a Carteira Profissional., o Conselho Regional fixará o prazo de 60 (sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação fiscal vigente referente ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de cancelamento automático do registro e cassação imediata do mesmo.
§ 5º
Nos casos de transferência e de exercício simultâneo da profissão em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do corretor, pelos respectivos Conselhos Regionais.