Artigo 17 da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Constituem faltas no exercício da profissão de Corretor de Imóveis: 1 - prejudicar, por dolo ou culpa, interêsses confiados aos seus cuidados. 2 - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados para exerce-la. 3 - praticar qualquer dos atos prevista no art. 8º desta lei. 4 - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interêsses da Fazenda Nacional, Estadual ou municipal. 5 - violar o sigilo profissfonal. 6 - negar aos comitentes prestação de contas ou recibos de quantias ou documentos que pelos mesmos tenham sido entregues, para qualquer fim. 7 - recusar a apresentação de carteira profissional, quando couber.