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Artigo 16, Alínea a da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

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Art. 16

Aos corretores de imóveis serão aplicadas pelos Conselhos Regionais com recurso voluntário para o Conselhos Federal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as seguintes sanções disciplinares:

a

advertência particular:

b

advertência pública;

c

multa ate Cr$ 20,000,00 (vinte mil cruzeiros);

d

suspensão do exercício da profissão até um ano;

e

cancelamento do registro com apreensão da carteira profissional.

§ 1º

Na determinação da sanção aplicável orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar grave ou leve a falta.

§ 2º

A multa será imposta por forma acumulada ou não com as demais sanções e subirá ao dobro, na hipótese de reincidência na mesma falta.

Art. 16, a da Lei 4.116 /1962