Artigo 16, Alínea a da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aos corretores de imóveis serão aplicadas pelos Conselhos Regionais com recurso voluntário para o Conselhos Federal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as seguintes sanções disciplinares:
a
advertência particular:
b
advertência pública;
c
multa ate Cr$ 20,000,00 (vinte mil cruzeiros);
d
suspensão do exercício da profissão até um ano;
e
cancelamento do registro com apreensão da carteira profissional.
§ 1º
Na determinação da sanção aplicável orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar grave ou leve a falta.
§ 2º
A multa será imposta por forma acumulada ou não com as demais sanções e subirá ao dobro, na hipótese de reincidência na mesma falta.