Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Alínea e da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Aos Conselhos Regionais compete em especial;

a

elaborar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

b

decidir sôbre os pedidos de registro de Corretores de imóveis e pessoas jurídicas;

c

organizar e manter o registro profissional;

d

expedir as carteiras profissionais; e

e

impor as sanções previstas nesta lei.