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Artigo 15, Alínea a da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

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Art. 15

Aos Conselhos Regionais compete em especial;

a

elaborar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

b

decidir sôbre os pedidos de registro de Corretores de imóveis e pessoas jurídicas;

c

organizar e manter o registro profissional;

d

expedir as carteiras profissionais; e

e

impor as sanções previstas nesta lei.

Art. 15, a da Lei 4.116 /1962