Artigo 15, Alínea a da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aos Conselhos Regionais compete em especial;
a
elaborar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
b
decidir sôbre os pedidos de registro de Corretores de imóveis e pessoas jurídicas;
c
organizar e manter o registro profissional;
d
expedir as carteiras profissionais; e
e
impor as sanções previstas nesta lei.