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Artigo 14, Alínea a da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

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Art. 14

Ao Conselho Federal compete. especialmente:

a

elaborar o seu regimento interno;

b

criar os Conselhos Regionais;

c

tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d

examinar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais podendo modificar disposições que contrariem a lei e as normas gerais do Conselho;

e

fixar, por proposta de cada Conselho Regional . as contribuições emolumentos que lhes serão devidos pelos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas registradas; f} Julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;

g

fixar as contribuições emolumentas e multas aplicáveis tanto pelo Conselho Federal como pelo Conselhos Regionais; e

h

deliberar sobre os casos omissos

Art. 14, a da Lei 4.116 /1962