JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Na formação dos Conselhos Regionais. metade aos membros será constituída pelo Presidente efetivo do Sindicato da classe da respectiva região e por Diretores do mesma Sindicato. eleitos, êstes, em assembléia geral. A outra metade será constituída de Corretores de imóveis da Região, eleitos, posteriormente, em assembléia geral do Sindicato.

Art. 12 da Lei 4.116 /1962