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Artigo 11 da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

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Art. 11

O Conselho Poderá determinará o número de Conselhos regionais ate o máximo de um Estado, Território e Distrito Federal. as respectivas bases territoriais - cidades sede.

Art. 11 da Lei 4.116 /1962