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Artigo 10º da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

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Art. 10

O Conselho Federal será composto de Corretores de imóveis de quaisquer regiões. eleitas pelos Conselhos Regionais. entre seus próprios membros representantes de cada região.

Art. 10 da Lei 4.116 /1962