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Artigo 1º da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.

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Art. 1º

O exercício da profissão de Corretor de Imóveis sòmente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais nos Corretores de Imóveis, de acôrdo com esta lei.

Art. 1º da Lei 4.116 /1962