Artigo 1º da Lei nº 4.116 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O exercício da profissão de Corretor de Imóveis sòmente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais nos Corretores de Imóveis, de acôrdo com esta lei.