Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962
Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Logo em seguida à apuração de cada urna as cédulas, cujos votos forem apurados serão recolhidas igualmente à mesma urna sendo esta fechada, vedada e lacrada não podendo ser reaberta senão depois do trânsito em julgado da diplomação salvo se deferida a recontagem de votos.
Parágrafo único
Os delegados e fiscais de partidos presentes poderão após sua rubrica na cinta de vedação da urna.