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Artigo 9º da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962

Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 9º

Logo em seguida à apuração de cada urna as cédulas, cujos votos forem apurados serão recolhidas igualmente à mesma urna sendo esta fechada, vedada e lacrada não podendo ser reaberta senão depois do trânsito em julgado da diplomação salvo se deferida a recontagem de votos.

Parágrafo único

Os delegados e fiscais de partidos presentes poderão após sua rubrica na cinta de vedação da urna.

Art. 9º da Lei 4.115 /1962