Artigo 7º da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962
Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se êle próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao Presidente da seção eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado ou escrito.