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Artigo 6º, Inciso VI, Alínea b da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962

Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 6º

Na apuração dos votos observar-se-ão além das normas da legislação vigente, em tudo que não contrariar o disposto nesta lei, as regras do art. 3º e mais as seguintes:

I

A inversão, omissão ou êrro de grafia do nome, prenome, cognome ou apelido, não invalidará o voto desde que seja possível a identificação do candidato.

II

Se o eleitor, assinalando a legenda partidária, apuser-lhe o nome do candidato registrado por outra legenda, contar-se-á o voto para o candidato, bem como para a legenda pela qual foi registrado.

III

Se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome for escrito bem como para a legenda a que pertença.

IV

Se o eleitor escrever o nome, ou o número de um candidato a deputado federal, na parte da cédula referente a deputado estadual ou vice-versa o voto será contado para o candidato cujo nome, ou número, foi escrito.

V

Se o eleitor escrever o nome ou o número de candidato em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.

VI

Nas eleições pelo sistema de representação proporcional, contar-se-á o voto apenas para a legenda:

a

se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato da mesma legenda partidária, registrados para o mesmo cargo;

b

se o eleitor escrever apenas a sigla partidária e nenhum nome ou número de candidato;

c

se o eleitor, indicando a legenda escrever o nome, ou o número do candidato de tal modo ilegível, que não se possa identificá-lo;

d

se o eleitor, escrevendo a legenda, não indicar o candidato, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato.

VII

Não se apura o voto nas eleições pelo princípio proporcional:

a

quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número com a clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido;

b

se o eleitor escrever o nome de candidatos ao mesmo cargo pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidato de partidos diferentes;

c

se o eleitor não manifestando preferência por candidato ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes, mas não coligadas, mo espaço relativo à mesma eleição.

Art. 6º, VI, b da Lei 4.115 /1962