Artigo 5º da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962
Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cada partido, ou coligação de partidos, poderá registrar, nas eleições proporcionais, tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço.