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Artigo 5º da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962

Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 5º

Cada partido, ou coligação de partidos, poderá registrar, nas eleições proporcionais, tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço.

Art. 5º da Lei 4.115 /1962