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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962

Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os fins previstos no item II do artigo anterior, o Tribunal Regional Eleitoral ou o Juiz Eleitoral competente reservará a cada partido ou coligação de partidos, na ordem de precedência dos pedidos de registro, uma série de tantos números quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço, de modo que a cada partido ou coligação de partidos caibam números distintos em cada série.

§ 1º

Na própria decisão que deferir o registro dos candidatos, o Tribunal, ou Juiz Eleitoral, atribuirá a cada nome, a partir do número 100, e de acôrdo com a respectiva ordem alfabética, o número correspondente, dentro da série reservada ao partido ou coligação de partidos.

§ 2º

O candidato a deputado federal, estadual e vereador, conservará, sempre que possível, o mesmo número em tôdas as eleições que disputar.

Art. 4º, §2º da Lei 4.115 /1962