Artigo 4º da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962
Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins previstos no item II do artigo anterior, o Tribunal Regional Eleitoral ou o Juiz Eleitoral competente reservará a cada partido ou coligação de partidos, na ordem de precedência dos pedidos de registro, uma série de tantos números quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço, de modo que a cada partido ou coligação de partidos caibam números distintos em cada série.
§ 1º
Na própria decisão que deferir o registro dos candidatos, o Tribunal, ou Juiz Eleitoral, atribuirá a cada nome, a partir do número 100, e de acôrdo com a respectiva ordem alfabética, o número correspondente, dentro da série reservada ao partido ou coligação de partidos.
§ 2º
O candidato a deputado federal, estadual e vereador, conservará, sempre que possível, o mesmo número em tôdas as eleições que disputar.