Artigo 3º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962
Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na votação, observar-se-á o seguinte:
I
O eleitor assinalará os quadriláteros correspondentes a seus candidatos a governador, vice-governador, senador e deputado federal nos Territórios que só elegem um representante de qualquer modo que torne expressa a sua intenção de apontar os nomes de sua preferência. O voto dado ao candidato a senador, bem assim a deputado federal nos Territórios que só elegem um representante, entender-se-á dado também ao suplente correspondente. No caso de eleição para duas vagas no Senado Federal, a cédula deverá conter nítida advertência ao eleitor no sentido de que poderá votar em dois candidatos a senador.
II
para deputado federal, deputado estadual ou vereador, é facultado ao eleitor:
a
escrever sòmente o nome ou o número do candidato de sua preferência;
a
escrever apenas as iniciais do partido ou da coligação de sua preferência.
§ 1º
Para manifestar sua preferência pelo candidato a deputado federal, deputado estadual ou vereador, o eleitor poderá limitar-se a escrever o pronome, o nome ou cognome, o apelido de família ou a alcunha por que fôr conhecido o candidato de sua escolha, desde que constem ao respectivo registro e não importem em confusão com outro candidato registrado para o mesmo cargo ou pertencente à mesma legenda.
§ 2º
No caso de coligação de partidos para eleição pelo sistema proporcional, se o eleitor escrever as iniciais de um dos partidos coligados, o voto será contado para a legenda da coligação.