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Artigo 20 da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962

Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 20

Para as eleições que se realizarem a 7 de outubro de 1962, o prazo de registro de candidatos, de que trata o art. 8º da Lei nº 4.109, de 27 de julho do mesmo ano, será até o quadragésimo dia anterior ao pleito.

Art. 20 da Lei 4.115 /1962