Artigo 20 da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962
Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para as eleições que se realizarem a 7 de outubro de 1962, o prazo de registro de candidatos, de que trata o art. 8º da Lei nº 4.109, de 27 de julho do mesmo ano, será até o quadragésimo dia anterior ao pleito.