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Artigo 19 da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962

Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 19

Nos casos referidos no nº 20, do art. 175, da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, se o responsável pelo órgão do Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal qualquer cidadão será parte legítima para pleitear perante o Tribunal Regional Eleitoral a instauração da ação penal.

Art. 19 da Lei 4.115 /1962