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Artigo 18 da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962

Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 18

É considerado crime eleitoral utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios, para propaganda ou aliciamento de eleitores. Pena - Detenção de seis meses a um ano e cassação de registro se o responsável fôr candidato.

Art. 18 da Lei 4.115 /1962