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Artigo 17 da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962

Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 17

Redija-se assim o art. 65 da Lei nº 2.550, de 23 de julho de 1955, vigorará com a seguinte redação: " Art. 65 A votação, o transporte das urnas e a apuração das eleições serão obrigatòriamente realizados em todo o País, com a garantia da Fôrça Federal, posta à disposição das autoridades competentes, desde 15 dias antes do pleito, sempre que fôr requerida por partido político".

Art. 17 da Lei 4.115 /1962