Artigo 16 da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962
Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962 vigorará com a seguinte redação: "Art. 14 (...) Parágrafo único. Nas seções atualmente existentes e que ultrapassem os limites fixados neste artigo não serão substituídos os eleitores cuja inscrição fôr cancelada até que o respectivo número caia para os índices máximos. Se findo o prazo de dois anos, a contar da vigência desta lei, êsse número continuar superior aos limites fixados neste artigo, far-se-á a redução de acôrdo com instruções que foram baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral".