Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962
Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Concluída a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente o Presidente da Junta Eleitoral expedirá boletim contendo o resultado da respectiva seção no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária os votos nulos e os votos em branco. Êsse boletim assinado pelo Presidente e membros da Junta será rubricado pelos delegados ou fiscais dos partidos presentes que o desejarem.
§ 1º
O boletim a que se refere êste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral podendo porém na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela Própria Junta Eleitoral.
§ 2º
Cópia autenticada do boletim será entregue a cada delegado ou fiscal dos partidos presentes a apuração da urna ato contínuo à conclusão da mesma. A recusa da expedição ou da entrega do boletim aos representantes dos partidos ou simples atraso intencional, constitui crime eleitoral e será punido com a pena de detenção de seis meses a um ano, além de multa de cinco a dez mil cruzeiros.
§ 3º
O boletim, ou a respectiva cópia devidamente com a assinatura do presidente e pelo menos, de um dos membros da Junta, será instrumento hábil para autorizar o deferimento independentemente da observância do princípio da preclusão (Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, arts. 51 e 52) do pedido de recontagem dos votos da urna, sempre que, na apuração pelos Tribunais Regionais das eleições federais ou estaduais se verificar que o resultado da votação de qualquer candidato, consignado nos documentos enviados pela Junta Eleitoral ( Código Eleitoral, art. 104 ) não coincide com o inscrito no citado boletim.
§ 4º
Idêntico valor terá o boletim ou a respectiva cópia autenticada quando a divergência se verificar na apuração final de eleições municipais ou distritais ( Código Eleitoral art. 105 e seu parágrafo único ).