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Artigo 12 da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962

Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 12

Fica o Tribunal Superior Eleitoral autorizado a baixar instruções sôbre a revisão do número de urnas por seção eleitoral, quer para manter apenas uma urna para tôdas as eleições que se realizarem na mesma data quer para autorizar mais de uma, de acôrdo com as circunstâncias locais.

Art. 12 da Lei 4.115 /1962