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Artigo 11, Parágrafo 7 da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962

Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 11

A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação pela imprensa e pela radiodifusão onde houver bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos das relações dos nomes e dos números correspondentes dos candidatos registrados, com indicação do partido ou da coligação a que pertençam.

§ 1º

Estas relações serão afixadas no recinto das seções eleitorais, em lugar visível, bem como dentro das cabinas indevassáveis para permitir aos eleitores a consulta das mesmas.

§ 2º

É permitida aos partidos políticos a divulgação a que se refere êste artigo e seu § 1º.

§ 3º

As estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedades da União, dos Estados, Distrito Federal e Territórios, Municípios, Autarquias Sociedades de Economia e Fundações, nos 60 (sessenta) dias anteriores às 48 (quarenta e oito) horas do pleito de cada Circunscrição Eleitoral do País, reservarão diàriamente duas (2) horas para propaganda política gratuita, sendo uma delas durante o dia entre as 13 (treze) e as 18 (dezoito) horas e outra à noite entre as 20 (vinte) e as 22 (vinte e duas) horas sob critério de rigorosa rotatividade aos diferentes partidos, e distribuídos entre êles na proporção das respectivas legendas no Congresso Nacional e nas Assembléias Legislativas Estaduais e, Câmaras Municipais.

§ 4º

Para efeito de comprimento do disposto nos parágrafos anteriores a distribuição dos horários dos diversos partidos será fixada e fiscalizada pela Justiça Eleitoral.

§ 5º

No caso de aliança de partidos a ela se atenderá com observância da igualdade aqui prescrita.

§ 6º

O horário não utilizado por qualquer partido se redistribuirá pelos demais, vedada a cessão ou transferência.

§ 7º

No período destinado à propaganda política gratuita prevista no § 3º dêste artigo, não prevalecerão, quaisquer contratos firmados pelas emprêsas de rádio e televisão que possam burlar ou tornar inexeqüível a regra ali fixada.

§ 8º

Será obrigatória no início do tempo reservado a cada partido a divulgação, em ordem alfabética dos nomes dos seus candidatos registrados, distribuindo-se o tempo restante entre ditos candidatos, assegurada a igualdade de sua utilização.

§ 9º

A metade do horário de que trata o § 3º deste artigo será reservada a propaganda dos candidatos ao Congresso Nacional quando a eleição deles coincidir com a de candidatos estaduais e municipais.

§ 10

As estações de rádio e televisão é vedado cobrar, na publicidade, política, preços superiores aos que tenham vigorado, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.

§ 11

As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar dentro dos 30 (trinta) dias que precederam as eleições, comunicações da Justiça Eleitoral, até o máximo de tempo de 15 (quinze) minutos entre as dezoito (18) e as vinte e duas (22) horas.

§ 12

Fora dos horários da propaganda gratuita de que trata o § 3º dêste artigo é proibida nos trinta dias que precedem as eleições a divulgação de propaganda individual ou partidária em qualquer localidade do território nacional, através do rádio ou da televisão ressalvada apenas a transmissão ou retransmissão não mais de uma vez, de cada comício público realizado nos locais permitidos pela autoridade competente, na forma da lei.

§ 13

É permitida a propaganda, individual ou partidária, em qualquer localidade do País, através de serviços de alto-falante, até 8 (oito) dias da eleição.

§ 14

Nos 15 (quinze) dias anteriores à data do pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma de resultados de "prévias" ou testes pré-eleitorais.

§ 15

A infração do disposto nos § 3º, 7º, 8º, 10, 11, 12 ,13 e 14 dêste artigo fará incorrerem os representantes legais ou administradores das emprêsas de televisão, radiodifusão e os responsáveis pela propaganda, na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Art. 11, §7º da Lei 4.115 /1962