Artigo 11, Parágrafo 11 da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962
Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação pela imprensa e pela radiodifusão onde houver bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos das relações dos nomes e dos números correspondentes dos candidatos registrados, com indicação do partido ou da coligação a que pertençam.
§ 1º
Estas relações serão afixadas no recinto das seções eleitorais, em lugar visível, bem como dentro das cabinas indevassáveis para permitir aos eleitores a consulta das mesmas.
§ 2º
É permitida aos partidos políticos a divulgação a que se refere êste artigo e seu § 1º.
§ 3º
As estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedades da União, dos Estados, Distrito Federal e Territórios, Municípios, Autarquias Sociedades de Economia e Fundações, nos 60 (sessenta) dias anteriores às 48 (quarenta e oito) horas do pleito de cada Circunscrição Eleitoral do País, reservarão diàriamente duas (2) horas para propaganda política gratuita, sendo uma delas durante o dia entre as 13 (treze) e as 18 (dezoito) horas e outra à noite entre as 20 (vinte) e as 22 (vinte e duas) horas sob critério de rigorosa rotatividade aos diferentes partidos, e distribuídos entre êles na proporção das respectivas legendas no Congresso Nacional e nas Assembléias Legislativas Estaduais e, Câmaras Municipais.
§ 4º
Para efeito de comprimento do disposto nos parágrafos anteriores a distribuição dos horários dos diversos partidos será fixada e fiscalizada pela Justiça Eleitoral.
§ 5º
No caso de aliança de partidos a ela se atenderá com observância da igualdade aqui prescrita.
§ 6º
O horário não utilizado por qualquer partido se redistribuirá pelos demais, vedada a cessão ou transferência.
§ 7º
No período destinado à propaganda política gratuita prevista no § 3º dêste artigo, não prevalecerão, quaisquer contratos firmados pelas emprêsas de rádio e televisão que possam burlar ou tornar inexeqüível a regra ali fixada.
§ 8º
Será obrigatória no início do tempo reservado a cada partido a divulgação, em ordem alfabética dos nomes dos seus candidatos registrados, distribuindo-se o tempo restante entre ditos candidatos, assegurada a igualdade de sua utilização.
§ 9º
A metade do horário de que trata o § 3º deste artigo será reservada a propaganda dos candidatos ao Congresso Nacional quando a eleição deles coincidir com a de candidatos estaduais e municipais.
§ 10
As estações de rádio e televisão é vedado cobrar, na publicidade, política, preços superiores aos que tenham vigorado, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.
§ 11
As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar dentro dos 30 (trinta) dias que precederam as eleições, comunicações da Justiça Eleitoral, até o máximo de tempo de 15 (quinze) minutos entre as dezoito (18) e as vinte e duas (22) horas.
§ 12
Fora dos horários da propaganda gratuita de que trata o § 3º dêste artigo é proibida nos trinta dias que precedem as eleições a divulgação de propaganda individual ou partidária em qualquer localidade do território nacional, através do rádio ou da televisão ressalvada apenas a transmissão ou retransmissão não mais de uma vez, de cada comício público realizado nos locais permitidos pela autoridade competente, na forma da lei.
§ 13
É permitida a propaganda, individual ou partidária, em qualquer localidade do País, através de serviços de alto-falante, até 8 (oito) dias da eleição.
§ 14
Nos 15 (quinze) dias anteriores à data do pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma de resultados de "prévias" ou testes pré-eleitorais.
§ 15
A infração do disposto nos § 3º, 7º, 8º, 10, 11, 12 ,13 e 14 dêste artigo fará incorrerem os representantes legais ou administradores das emprêsas de televisão, radiodifusão e os responsáveis pela propaganda, na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.