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Artigo 10º da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962

Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 10

As cédulas de que trata esta Lei serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral.

Art. 10 da Lei 4.115 /1962