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Artigo 1º da Lei nº 4.115 de 22 de Agosto de 1962

Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ressalvado o disposto no art. 10 e seus parágrafos da Lei número 4.109, de 27 de julho de 1962, a votação nas eleições federais, estaduais e municipais, reguladas pela Lei nº 1.164, de 24 de junho de 1950 (Código Eleitoral, com as alterações da legislação subseqüente será feita por meio de cédula oficial de acôrdo com o disposto na citada Lei nº 4.109, de 1962, com as modificações introduzidas pela presente lei.

Art. 1º da Lei 4.115 /1962