Artigo 2º da Lei de 20 de Agosto de 1962
Transfere à União a responsabilidade da dívida de Cr$ 110.000.000,00, e respectivos juros, do Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição, de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.